Processo 5008687-11.2025.8.13.0342

TJMG • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5008687-11.2025.8.13.0342
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5008687-11.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: SF ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA CPF: 34.507.229/0001-39 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial ajuizado por SF ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. O processamento da recuperação judicial foi deferido por decisão deste Juízo em 29/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento nos artigos 48 e 52 da Lei nº 11.101/2005. Naquela oportunidade, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora pelo prazo de 180 dias (stay period), o levantamento de bloqueios judiciais sobre ativos financeiros, a dispensa de apresentação de certidões negativas para o exercício de atividades e participação em licitações, a suspensão da publicidade dos protestos e a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, além da comunicação à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para anotação da recuperação judicial no registro empresarial. Posteriormente, em 10/12/2025, foi proferida decisão complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual foi nomeada como Administradora Judicial a pessoa jurídica especializada Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, representada pela Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral (OAB/MG 170.449), com determinação de assinatura de termo de compromisso no prazo de 48 horas. A decisão fixou as atribuições iniciais da Administradora Judicial, incluindo a fiscalização das atividades da devedora, a publicação do edital previsto no artigo 52, §1º, da LRF, e a apresentação de relatório preliminar sobre a situação da recuperanda. Foi determinado, ainda, que a devedora apresentasse o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias e que fossem expedidos ofícios ao Ministério Público e às Fazendas Públicas para ciência do feito. No curso do procedimento, a Administradora Judicial apresentou três manifestações técnicas detalhadas. Na primeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 17/12/2025, comunicou o endereço profissional para recebimento de intimações, informou o início das atividades de fiscalização e solicitou o contato com a Recuperanda para obtenção da documentação necessária. Na segunda manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 23/01/2026, realizou análise pormenorizada da documentação que instruiu a petição inicial e identificou pendências documentais relevantes, apontando a ausência de: declaração de inexistência de condenação por crime falimentar; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; relação nominal completa de credores; relação integral de empregados; relação dos bens particulares dos sócios e administradores; relatório detalhado do passivo fiscal; e relação completa das ações judiciais em que a Recuperanda figure como parte. Requereu a intimação da devedora para regularização, o ressarcimento das despesas postais com notificação individual aos credores e a utilização do DJEN para suas intimações. Na terceira manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), protocolada em 06/07/2026, reiterou o pedido de intimação da Recuperanda para apresentação dos documentos pendentes, com advertência de possível revogação do deferimento do…

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