Processo 5008689-07.2021.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008689-07.2021.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008689-07.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DAS CHACARAS VITORIA CPF: 23.360.587/0001-45 RÉU: NILO BARBOSA DE ALECRIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DAS CHÁCARAS VITÓRIA em desfavor de NILO BARBOSA DE ALECRIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial originária, protocolada em 29 de março de 2021 (ID 2924141400 e ID 2924141406), a parte autora narrou que, após a invasão de uma propriedade rural por diversas pessoas, incluindo o réu, houve a criação da associação, que então celebrou um contrato de compra e venda do imóvel. Informou que os associados, entre eles o réu, formalizaram a subcontratação de suas respectivas cotas, obrigando-se ao pagamento mensal do lote individualizado como "Chácara 55". Alegou que o réu se encontra inadimplente desde agosto de 2020 em relação a várias parcelas e despesas associativas, o que motivou a notificação extrajudicial em 13 de março de 2021. Diante da inércia do réu, a associação buscou a resolução contratual, a devolução da gleba de terras, o pagamento do valor remanescente do contrato, a condenação em multa contratual de 20% e fruição do imóvel no importe mensal de R$ 350,00, contados da data da assinatura do contrato. O valor da causa foi estimado em R$ 98.494,29. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi indeferido (ID 3818583046), tendo a associação efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 4504468138 e ID 4504468139). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 5917073091) em 22 de setembro de 2021, argumentando irregularidades na conduta da associação e no loteamento. Alegou que o loteamento era irregular, o que, a seu ver, impediria a rescisão contratual com base na Lei 6.766/79, art. 39. Contestou a possibilidade de cumulação de multa contratual e fruição do imóvel e pleiteou indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, bem como a intimação do Ministério Público. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 6994782997) em 18 de novembro de 2021, refutando as alegações do réu e reiterando seus pedidos. Em 1º de junho de 2023, foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 9818038372), sob o fundamento de que a associação não havia observado os procedimentos previstos em seu estatuto para a exclusão de associados. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (ID 9837120712), os quais foram denegados em 10 de julho de 2023 (ID 9860424516), sob a justificativa de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o intento de reexame da decisão. A parte autora, então, interpôs recurso de apelação (ID 9881302230), argumentando vício de julgamento extra petita e error in procedendo, porquanto a sentença havia julgado um pedido de exclusão de associado, o qual não havia sido formulado na inicial, que versava sobre resolução contratual. Em 15 de maio de 2024, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX) que cassou a sentença de primeiro grau. O…

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