Processo 5008689-83.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5008689-83.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: CARLOS EDUARDO MORATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação ajuizada por Carlos Eduardo Morato em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais, na qual requer que os réus sejam compelidos à devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. A parte autora alega ser Policial Militar do Estado de Minas Gerais e que contribuía com 8% (oito por cento) dos seus rendimentos brutos para o requerido, a título de previdência, contudo, após a reforma da previdência militar, Lei Federal 13.954/2019, houve fixação de alíquota única das contribuições em percentual progressivo de 9,5% (nove e meio por cento) em 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) em 2021. Aduz a parte autora que a majoração ocorrida foi discutida judicialmente e, em sede de Repercussão Geral, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/2019, todavia, os réus continuam efetuando descontos baseados na lei julgada inconstitucional, ferindo o entendimento do Superior Tribunal Federal. Por tais razões, ajuizou a presente ação. A parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Eis os fatos relevantes, fundamento e decido. Das Preliminares. Acolho a preliminar de ilegitimidade em relação ao Estado de Minas Gerais, vez que a contribuição objeto da lide é recurso destinado exclusivamente ao IPSM, que possui autonomia administrativa e financeira. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sem razão o requerido, pois não há previsão de custas nesta primeira fase do processo. Não havendo outras questões de ordem pública que devam ser dirimidas de ofício, passo ao exame do mérito. Do Mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito da parte autora, servidor militar, à restituição dos descontos superiores a 8% (oito por cento) referentes à Contribuição Previdenciária, nos termos da Lei Federal 13.954/19. Pois bem. O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei Estadual 10.366/90, regulamentou a base de cálculo e as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares. Vejamos: Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) b)- o servidor civil da Polícia Militar alcançado pela Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, impedido de se inscrever como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Estado de Minas Gerais; c)- o servidor civil do sistema de ensino da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição…
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