Processo 5008689-95.2022.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008689-95.2022.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008689-95.2022.4.02.5104/RJ AUTOR : JOSE DE ASSIS BARBOSA ADVOGADO(A) : RICARDO PETRÔNIO NUNES BEZERRA FILHO (OAB PB031171) ADVOGADO(A) : DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de períodos de labor rural e urbano. Na sentença o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no direito adquirido anteriormente à promulgação da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo ( 06/12/2021 ), e foi concedida a tutela de urgência. Apresentado recurso pelo INSS, foi proferido Acórdão que: reformou a sentença em parte para não reconhecer a existência, duração e validade do vínculo de emprego do recorrido de 11/03/2015 a 01/07/2021, supostamente prestados a José Márcio Grillo Ramos; julgou improcedente o pedido de reconhecimento da existência, duração e validade do período de trabalho de 01/03/1976 a 05/06/1990; julgou procedente o pedido de reconhecimento relativamente ao período de trabalho de 01/06/2008 a 30/05/2014, que reduziu o tempo de contribuição reconhecido a 10 anos, 8 meses e 15 dias na DER, em 06/12/2021, insuficientes à concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, pelo que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em qualquer modalidade com a consequente cassação da decisão que deferiu a antecipação de efeitos da tutela ao recorrido, tendo a CEAB-DJ informado que não houve a implantação do benefício  no  evento 174, OFIC1 . No  evento 273, DESPADEC1  foi proferida nova decisão pela 2ª Turma Recursal em análise aos recursos apresentados pelo autor, no sentido de que foi esgotado pelo demandante as possibilidades recursais neste processo, e foi certificado o trânsito em julgado. No  evento 282, EXECUMPR1 , a parte autora alegou que a decisão do evento 254 (DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA) não apreciou de forma integral e específica o impacto das contribuições constantes do CNIS atualizado, tampouco procedeu à análise da possibilidade de concessão do benefício previdenciário mais vantajoso com base no conjunto contributivo incontroverso já reconhecido judicialmente. Requereu a parte autora que o INSS comprove documentalmente o cômputo do período já reconhecido judicialmente de 01/06/2008 a 30/05/2014; a análise das contribuições posteriores constantes do CNIS atualizado. Com relação à decisão do evento 254, descabe a este juízo qualquer reanálise, eis que trata-se de decisão proferida em sede recursal. Com relação ao período reconhecido no Acórdão do  evento 162, ACOR2 , de 01/06/2008 a 30/05/2014, trata-se de decisão de natureza declaratória, e não cabe ao juízo diligenciar a anotação dos períodos pelo INSS, mas, ao próprio interessado, que de posse do título executivo, deve diligenciar pelo correto cumprimento do julgado. Novas constribuições não são objeto destes autos, delas descabendo análise. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.

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