Processo 5008690-52.2021.8.21.0028

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008690-52.2021.8.21.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008690-52.2021.8.21.0028/RS EXEQUENTE : HARLETE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente no evento 98, PET1 , no qual requer seja considerada válida a intimação do executado a respeito da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. A exequente argumenta que a comunicação foi direcionada ao endereço residencial fornecido pelo próprio executado quando compareceu pessoalmente em cartório, conforme registrado no ato ordinatório do evento 40, ATOORD1 . Refere que a devolução do mandado de intimação sem cumprimento, conforme certidão do evento 93, CERTGM1 , autoriza a aplicação da presunção de validade prevista na legislação processual civil. Decido. O exame dos autos revela que o executado compareceu espontaneamente à secretaria deste Juizado, oportunidade na qual atualizou o seu endereço residencial, indicando como residência a Rua Castro Alves, número 129, casa 03, Bairro Balneária, em Santa Rosa, RS, conforme termo constante no evento 40, ATOORD1 . Em cumprimento à decisão judicial que determinou a intimação da restrição de crédito, foi expedido mandado para o endereço informado pelo devedor. Todavia, a oficial de justiça certificou no evento 93, CERTGM1 que deixou de intimar o executado porque o numeral indicado não foi localizado na referida via pública, esclarecendo ainda que os moradores o desconhecem. Nesse contexto, impende destacar que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo informar, no primeiro momento em que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de intimações, bem como mantê-lo sempre atualizado, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O descumprimento desse dever atrai a incidência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada ao juízo a alteração do endereço, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse contexto, tendo o mandado sido enviado para o exato local indicado pelo devedor no evento 40, ATOORD1 e retornando negativo nos termos do evento 93, CERTGM1 , deve ser aplicada a teoria da expedição, considerando-se perfeita e acabada a intimação do executado sobre a inscrição…

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