Processo 5008691-29.2022.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008691-29.2022.8.21.6001/RS AUTOR : LUIZ FELIPE SILVA IPONEMA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441) ADVOGADO(A) : MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452) ADVOGADO(A) : JULIA HACK BAHI (OAB RS138695) AUTOR : CAROLINA CHAVES CARVALHO MAJEWSKI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANTÔNIO HOLDEFER (OAB RS073127) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB RS094441) ADVOGADO(A) : MELINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RS113452) ADVOGADO(A) : JULIA HACK BAHI (OAB RS138695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar, pois a decisão questionada não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A controvérsia residiu na possibilidade de retenção de honorários advocatícios sobre valores afetados por penhora anterior no rosto dos autos, decorrente de execução de alimentos. O levantamento posterior dos valores por erro operacional do Poder Judiciário não desconstituiu a constrição preexistente, tampouco conferiu livre disponibilidade sobre os recursos. Este Juízo definiu que, no conflito entre créditos de natureza alimentar, a pensão alimentícia destinada à subsistência tem preferência absoluta sobre os honorários advocatícios. Assim, as verbas honorárias não podem incidir sobre montante indisponível, devendo os patronos buscar a satisfação de seu crédito por via própria. Do montante total de R$ 8.684,24 correspondente à cota-parte do devedor, a parte autora efetuou depósitos que somaram R$ 7.381,60. Resultou pendente, portanto, a restituição de R$ 1.302,64, retidos de forma indevida a título de verba sucumbencial. A obrigação de repor os valores decorre da necessidade de restabelecimento do estado anterior do processo, aplicando-se aos beneficiários do alvará indevido. Desse modo, concedeu-se prazo derradeiro para o depósito voluntário da diferença, rejeitando-se a pretensão de reforma do julgado. Ademais, consignou-se que o caráter autônomo e a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme disciplinado pela legislação federal, não ostentam caráter absoluto quando confrontados com obrigações voltadas à subsistência de dependentes. A jurisprudência firmou o entendimento de que o crédito alimentar decorrente de pensão alimentícia prefere a qualquer outra verba, justificando-se a impossibilidade de retenção sob o montante previamente constrito. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 143, mantendo integralmente a decisão do Evento 134 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o escopo de determinar o regular prosseguimento da ação e assegurar a efetividade das ordens de penhora pendentes, adoto as seguintes providências: Intimem-se os autores e seus respectivos procuradores para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o depósito judicial do valor complementar necessário para atingir o montante de R$ 8.684,24, sob pena de imediata realização de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas da sociedade de advogados e de seus sócios, bem como da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis Decorrido o prazo sem a devida comprovação ou havendo o cumprimento da obrigação de depósito, proceda-se à imediata transferência de todos os valores depositados em juízo referentes à cota-parte do coautor Luiz Felipe Silva Iponema para a conta judicial vinculada ao processo de Execução de…
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