Processo 5008691-52.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008691-52.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008691-52.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO BARBOZA TRASPADINE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) (ID 89361251) contra a sentença de ID 88447436, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 2024-91P7K por cerceamento de defesa e condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença de mérito, aduzindo que o processo administrativo em questão possui natureza de autotutela com fulcro no art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e não caráter punitivo, motivo pelo qual seria dispensável o rito recursal perante a JARI. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 90087595, sustentando que o recurso visa à mera rediscussão do mérito, devendo ser rejeitado. Os embargos são tempestivos e, por isso, os conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 48 da Lei nº 9.099/95), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante alega omissão quanto à tese de que o procedimento de cancelamento de CNH por suposta irregularidade na expedição (art. 263, § 1º, do CTB) prescindiria do duplo grau de jurisdição administrativa. No entanto, a r. sentença enfrentou de forma clara, coesa e exauriente a ilegalidade do ato administrativo praticado. A decisão recorrida fundamentou o reconhecimento da nulidade com base na ocorrência de cerceamento de defesa materializado. Restou comprovado nos autos que o autor interpôs tempestivamente recurso à JARI, mas o órgão de trânsito procedeu ao cancelamento sumário do protocolo sem qualquer julgamento ou manifestação fundamentada do colegiado, violando de forma direta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). A circunstância de o embargante entender aplicável rito diverso ou afastar a natureza punitiva do ato administrativo não configura omissão, mas mera divergência de interpretação jurídica. Resta evidente, portanto, que a pretensão do DETRAN/ES é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. O inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo deve ser manifestado por meio de Recurso Inominado próprio para a instância revisora, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes quando inexistente qualquer vício de integração na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo DETRAN/ES, mantendo a r. sentença de ID 88447436 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares (ES),…

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