Processo 5008691-64.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008691-64.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008691-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) AGRAVADO : MARCELO DUARTE MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : JAMILE FARRET NAVARRO MOREIRA (OAB SC036633) INTERESSADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : IGOR MACEDO FACO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA EXTRAJUDICIAL FUNDAMENTADA EM USO OFF LABEL. EXCLUSÃO DE COBERTURA, A PRIORI, EM SE CONSIDERANDO O ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 465/2021 DA ANS. TRATAMENTO EXCLUÍDO CONTRATUALMENTE. MAIORIA DOS INTEGRANTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA, CONTUDO, QUE VEM ENTENDENDO PELO AFASTAMENTO DA EXCLUSÃO EM CASOS SEMELHANTES. POSIÇÃO ACOMPANHADA POR RESPEITO À COLEGIALIDADE E AO SISTEMA DE PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEMAIS, QUE CONSIDERA "ABUSIVA A NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O CUSTO DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL". PRESENÇA, TAMBÉM, DE NOTA TÉCNICA INDICANDO INDÍCIOS DE EFICÁCIA E CONSEQUENTE RECOMENDAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”  Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, no que tange à exclusão legal de cobertura de tratamento experimental/off-label. Sustenta que o acórdão recorrido impôs obrigação de custeio não prevista em lei, contrato ou no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, argumentando que “o tratamento postulado não se enquadra nas indicações constantes da bula aprovada pela autoridade sanitária competente para o quadro clínico apresentado pelo Recorrido, caracterizando-se como uso off-label” e que “o art. 17, inciso I, alínea ‘c’, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, admite a exclusão de cobertura para tratamento clínico experimental, incluindo hipóteses de uso off-label de medicamentos”.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e aos requisitos para cobertura excepcional de tratamento não incorporado. Sustenta que “O Rol da ANS constitui a referência mínima obrigatória de cobertura pelas operadoras de planos de saúde, conforme previsto na regulamentação setorial, possuindo natureza taxativa, ainda que mitigada em hipóteses excepcionais e rigorosamente demonstradas”, aduzindo que “a ampliação da cobertura não se dá de forma automática, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais” e que “ausente demonstração cumulativa dos pressupostos necessários à cobertura excepcional de tratamento não incorporado ao Rol da ANS, deve ser reformado o acórdão recorrido”. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no…

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