Processo 5008691-86.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5008691-86.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : SILVANA DE CASTILHOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,47% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição em dobro do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) preliminar de falta de interesse de agir; (iii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (iv) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova pericial requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental para análise da abusividade dos juros remuneratórios. 2. A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia negativa administrativa, tendo a resistência à pretensão se evidenciado com o oferecimento da contestação. 3. Os juros remuneratórios pactuados no contrato (21% ao mês e 884,97% ao ano) são manifestamente abusivos por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (5,47% ao mês e 89,55% ao ano), sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A instituição financeira não comprovou circunstâncias específicas do caso concreto ou perfil de risco da contratante que justificassem a elevação substancial dos juros em relação à média de mercado. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não se verifica má-fé ou engano injustificável na cobrança, que se deu mediante contrato livremente assinado. 6. A descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa, a irrisoriedade do proveito econômico e a necessidade de remuneração digna do trabalho exercido pelo procurador da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir rejeitadas. 2. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. 3. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando demonstrada vultuosa excessividade desacompanhada de particularidades suficientes a…
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