Processo 5008692-25.2025.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008692-25.2025.4.03.6104 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ROCHAMAR AGENCIA MARITIMA S.A. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO CESTARI DUMONT - RS75991-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por ROCHAMAR AGÊNCIA MARITIMA S.A., com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, por meio da qual requer a anulação do processo administrativo nº Processo Administrativo Fiscal nº. 11128.720269/2018-23. Relata que foi autuada no referido processo administrativo pela Receita Federal do Brasil em 16/02/2018, impondo-se lhe a penalidade prevista no art. 107, IV, e), do Decreto-Lei nº 37/1996. Sustenta, porém, que se trata de penalidade de natureza jurídica administrativa, a atrair a incidência da prescrição intercorrente instituída pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Alega que o decurso do prazo superior a 03 anos se deu entre a impugnação apresentada administrativamente (06/04/2018) e o julgamento (30/11/2024). A r. sentença de origem ratificou a liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA definitiva para declarar nula a multa administrativa aplicada nos autos do Processo Administrativo Fiscal n. 11128.720269/2018-23, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC; Subiram os autos a esta E. Corte. Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente processo, pela ausência dos requisitos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID 369811782). É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes – há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência. É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: “(...) O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009). Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante…
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