Processo 5008693-27.2022.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008693-27.2022.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008693-27.2022.4.03.6100 AUTOR: J.R.M. NISENBAUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI - MG126983 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por J.R.M. NISENBAUM ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente) e o direito à repetição de indébito, nos seus serviços tipicamente hospitalares, nos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela SELIC. A parte autora narrou ser uma clínica médica especializada na realização de procedimentos cirúrgicos e exames diagnósticos complementares na especialidade de ginecologia, obstetrícia, histeroscopia, ultrassonografia e videolaparoscopia, possuindo mão de obra técnica especializada, que demanda um alto custo operacional diferenciado para o desempenho das suas atividades cotidianas. Informou ser uma sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, atendendo as normas da Vigilância Sanitária, e que vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal lucro presumido. Alegou que ajuizou a presente demanda a fim de ver reconhecido o benefício fiscal concedido pela Lei 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos serviços hospitalares. Argumentou que o STJ firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar. Requereu a concessão de tutela antecipada para que possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e exames complementares em ginecologia, obstetrícia, histeroscopia, ultrassonografia e videolaparoscopia), independentemente do local onde sejam prestados. No mérito, requereu a total procedência do pedido, com o direito de apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares por ela prestados, bem como o direito à repetição do indébito, sob a forma de compensação ou restituição, referente aos últimos 05 anos, sendo autorizada a compensação com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária (taxa SELIC). Custas parcialmente recolhidas (Id 248146127). Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para que a requerente pudesse, imediatamente, passar a apurar e recolher a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma…

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