Processo 5008693-68.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008693-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO : SERGIO FURLAN (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO GAVLIK KAVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO GESSER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO GONCALVES DE ALMEIDA COELHO JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO HART (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO HONORATO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO JACINTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO JOAO GREGORIO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO JOAO ULIANA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS INTERESSADO : SERGIO JOSE MARTINS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS DESPACHO/DECISÃO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 34, ACOR2 e do evento 59, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e interpretação jurisprudencial divergente, trazendo a seguinte fundamentação: O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime jurídico específico para a convivência entre ações coletivas e individuais, estruturado sobre a lógica da informação processual e da liberdade de escolha do titular do direito. A norma prevê a possibilidade de coexistência entre demandas coletivas e individuais, assegurando ao autor da ação individual a faculdade de optar pela suspensão do processo para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva. O núcleo do dispositivo reside na exigência de ciência inequívoca da ação coletiva, requisito indispensável para o início do prazo de trinta dias destinado ao exercício da opção pela suspensão. Trata-se de ciência processual formal, apta a produzir efeitos jurídicos específicos e a desencadear prazo legal. O acórdão recorrido afastou essa exigência legal e instituiu presunção automática de ciência fundada exclusivamente na identidade de patronos entre as demandas. Essa construção não encontra respaldo no texto legal e equivale à criação de hipótese de renúncia tácita não prevista pelo legislador federal. Ao admitir presunção automática de ciência, o Tribunal de origem dispensou a comunicação nos autos da ação individual, eliminou a necessidade de início do prazo legal de opção e converteu a ciência…
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