Processo 5008693-79.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008693-79.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047566-74.2026.4.02.5101/RJ AGRAVADO : BEATRIZ DE MELO CABRAL MOSQUERA ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ208240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar para (evento 6 dos autos originários): a) SUSPENDER, de imediato, os efeitos do ato administrativo que declarou a Impetrante inapta, consubstanciado na Ata de Inspeção de Saúde nº 85/2026; b) DETERMINAR que à autoridade coatora promova a a imediata reintegração da Impetrante ao processo seletivo, assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes, com a adoção das providências necessárias à preservação de sua vaga, caso pertinente, até o julgamento final do presente; c) GARANTIR à Impetrante o prosseguimento no certame sem prejuízo de sua classificação, com o afastamento, em caráter provisório, do critério de altura utilizado para fundamentar sua eliminação. Na decisão agravada, o Juízo consignou a existência de violação ao princípio da reserva legal, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 121 da Repercussão Geral, fixou a tese de que apenas a lei pode definir requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Consignou-se que o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980) não prevê altura mínima e que a legislação específica aplicável aos militares de carreira não se estenderia aos temporários destinados a funções técnicas ou administrativas. Concluiu-se pela presença do fumus boni iuris , ante a falta de amparo legal para a restrição, e do periculum in mora , dado o avançado estágio do processo seletivo. Em sede de razões, a União sustenta a legalidade do ato administrativo, argumentando que a Administração Pública deve observar estritamente as regras estabelecidas no edital do concurso (Aviso de Convocação nº 06-SSMR/1ª Região Militar). Alega que os requisitos de capacidade física são indispensáveis para o ingresso nas Forças Armadas, dada a natureza das atividades militares, e que a decisão judicial interfere indevidamente no mérito administrativo e na organização do serviço público. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da liminar causa prejuízo à organização do certame e viola o princípio da isonomia entre os candidatos. Ao final, requer a reforma da decisão para manter a exclusão da candidata. É o relatório. Passo a decidir. A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Por meio do art. 7º, caput , III, da Lei n.º 12.016/2009, estabeleceram-se como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a simultânea presença de fumus boni iuris e periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança, de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência daquela proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão. Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da…
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