Processo 5008694-30.2026.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do Processo: 5008694-30.2026.8.08.0011 EMBARGANTE: GRANMAX GRANITOS LTDA, DIOGO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356 Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: 25 DE MARCO, 15, ANDAR 2, CENTRO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 DECISÃO Preambularmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes, uma vez que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. Refere-se a “Embargos à Execução” opostos por GRANMAX GRANITOS LTDA ME e DIOGO BARRETO DE OLIVEIRA em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por dependência aos autos nº 5016507-45.2025.8.08.0011. Alegou a parte embargante que a instituição financeira embargada promoveu execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, registradas sob os nº 22-041218-00 e 23-112633-00, ambas originalmente destinadas à concessão de capital de giro à empresa embargante. Narrou que, segundo a exequente, as operações teriam sido objeto de posteriores renegociações, culminando na consolidação de saldos devedores em montantes substancialmente superiores aos originalmente contratados, uma vez que a primeira operação, inicialmente celebrada no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), teria sido consolidada em R$ 294.814,39 (duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), ao passo que a segunda operação, inicialmente contratada no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), teria sido renegociada para R$ 102.616,78 (cento e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos). Afirmou que a execução foi ajuizada com base em planilhas unilateralmente produzidas, buscando a satisfação de crédito superior a R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), sem demonstração adequada da formação dos saldos consolidados e sem memória analítica apta a revelar a composição dos valores cobrados. Sustentou ainda que os embargos seriam tempestivos e que os embargantes fariam jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por não possuírem condições financeiras de suportar os encargos processuais, tendo juntado balanço financeiro e documentos relacionados a restrições de crédito. Defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução estaria integralmente garantida por penhora suficiente, que as teses deduzidas teriam plausibilidade jurídica e que a manutenção dos atos executivos poderia gerar prejuízos irreversíveis à atividade empresarial da embargante, especialmente porque a constrição teria recaído sobre estoque vinculado ao exercício de suas atividades econômicas. Aduziu, em preliminar, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com fundamento no art. 783 e no art. 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora a Cédula de Crédito Bancário constitua título executivo extrajudicial, perderia sua força executiva quando desacompanhada dos documentos necessários à demonstração da evolução do débito originário consolidado por…
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