Processo 5008694-96.2026.8.24.0039
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008694-96.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB PR104964) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em duplicata virtual. I - Custas iniciais recolhidas. II - Considerando a planilha de cálculo juntada no evento 17, CALC2 , fixo o valor da causa em R$ 5.405,13 (cinco mil quatrocentos e cinco reais e treze centavos). Alterem-se os registros. III - A jurisprudência pátria tem reconhecido, em consonância com a evolução das práticas comerciais e a crescente digitalização das relações negociais, a admissibilidade da chamada duplicata virtual como título executivo extrajudicial. Nesse sentido, os boletos bancários somente são aptos a instruir validamente uma ação executiva quando vinculados a uma duplicata virtual e acompanhados, de forma cumulativa, dos seguintes documentos: (i) instrumentos de protesto por indicação regularmente lavrados; (ii) comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços contratados. A presença cumulativa desses documentos é essencial para suprir a ausência da via física da duplicata, garantindo a higidez e a liquidez da obrigação exigida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, Resp n.º 1.024.691 - PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22-03-2011). IV - A certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC/2015) pode ser extraída pela própria parte interessada, através do painel de opções do Eproc, independentemente de provimento judicial. Fica a parte advertida desde já que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da obtenção do documento, deverá comunicar o fato ao juízo, sob as penas da lei. Diante disso, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação. Assim, com fundamento nos nos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015: [a] determino a citação do(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do valor executado; [b] o(s) executado(s), independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC/2015); [c] os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (CPC/2015, art. 919, caput e §1º); [d] no prazo para oposição dos embargos, caso reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas…
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