Processo 5008695-49.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008695-49.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CATARINA MENDES GONZAGA LADEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548) AGRAVANTE : ANDERSON MOREIRA LADEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por CATARINA MENDES GONZAGA LADEIRA e ANDERSON MOREIRA LADEIRA , figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5058939-05.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões designados para os dias 06/07/2026 e 10/07/2026. O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos ( evento 4, DESPADEC1 ), in verbis : "(...) O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a inadimplência contratual, admitida pela parte autora na inicial, autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem e posterior alienação mediante leilão extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97. E segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97), poderia impedir a alienação. A demandante argumenta que a inadimplência contratual decorreu de problemas financeiros que a impossibilitaram de manter o pagamento das prestações pactuadas, em virtude da queda em sua capacidade produtiva e sua estabilidade financeira decorrentes do divórcio, a partir do mês de novembro de 2024. Ocorre que é pacífico o entendimento jurisprudencial no TRF da 2ª Região no sentido de que o desemprego, ou mesmo as variações salariais decorrentes de nova contratação empregatícia do mutuário, por mais inesperadas que sejam, não constituem evento extraordinário que extrapole o curso habitual dos acontecimentos fáticos, mormente em se tratando de financiamentos de longo prazo, pelo que não há direito à repactuação unilateral. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE FINANCEIRA ORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à repactuação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, com o alongamento do prazo para quitação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a repactuação judicial compulsória de contrato de financiamento habitacional firmado sob o regime da Lei nº 9.514/1997 em razão de alteração da condição financeira do mutuário; e (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V) para…
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