Processo 5008697-04.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008697-04.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008697-04.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA CELIA BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - SP458673-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 332 da TNU já foi julgado. Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na atividade de auditor-fiscal, bônus criado pela Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas desde 02/2021 a até 02/2024, quando houve a regulamentação do índice de eficiência institucional. Afirma que é pensionista de auditor-fiscal da Receita Federal aposentado e que o titular ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, preenchendo os requisitos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Faz jus, por esses motivos, à chamada paridade remuneratória. Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. O pleito é procedente. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e foi suprimido com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A paridade foi mantida, porém, àqueles que à época da Emenda 41/2003 (publicada em 19/12/2003) já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade acabou estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005. Confira-se a redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Previsão semelhante estava contida no § 4º da redação originária do artigo 40. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, reitero, a paridade foi suprimida. Resguardou-se, contudo, o direito adquirido daqueles que já fossem titulares de aposentadoria ou pensão quando da promulgação da emenda. Veja-se a redação do artigo 7º da emenda em análise: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo…

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