Processo 5008697-18.2024.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5008697-18.2024.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LEANI TERESINHA SOSSMEIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as cláusulas contratuais nos termos pactuados, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) mérito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios e à suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida. A taxa de juros remuneratórios contratual não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastando a alegação de abusividade e a necessidade de revisão judicial da cláusula. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme S. 539 e 541 do STJ, sendo mantida a periodicidade ajustada no contrato. A descaracterização da mora não se aplica, pois não se constatou abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme S. 380 do STJ. Não há cobrança de seguro de proteção financeira, afastando a alegação de venda casada e a nulidade da cobrança. A pretensão de compensação e/ou repetição de valores é inócua, pois não há pagamentos indevidos ou feitos a maior. O dano moral não se configura, pois não há prova de abalo real decorrente da situação vivenciada, sendo mero aborrecimento insuficiente para indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANI TERESINHA SOSSMEIER em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 55, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogo a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados por LEANI TERESINHA SOSSMEIER em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da demandante, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida no evento 23, DESPADEC1 . Nas razões ( evento 60, APELAÇÃO1 ), sustentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.