Processo 5008697-72.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008697-72.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ELTON SCHROEDER ADVOGADO(A) : REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O autor apelou, sustentando nova causa de pedir decorrente de novo cancelamento administrativo do benefício em 2017 e a natureza distinta dos pedidos em relação à ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da coisa julgada em ação previdenciária de benefício por incapacidade; (ii) o direito do autor à concessão de benefício por incapacidade; (iii) a possibilidade de concessão do adicional de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada deve ser reformada, pois a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir, afastando a coisa julgada, conforme arts. 337, § 2º, 485, V, 505, I, e 508 do CPC. A coisa julgada se restringe ao período anterior ao trânsito em julgado da primeira ação (11/01/2021), sendo evidente a alteração do quadro fático pela cessação do benefício concedido na primeira demanda. 4. O laudo pericial judicial (evento 31, LAUDO2) é completo e coerente, demonstrando que o autor, agricultor de 52 anos com retardo mental leve (CID F70.1) e transtorno depressivo recorrente (CID F33.9), está total e permanentemente incapaz para atividades laborais desde 30/03/2006. Assim, preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Em respeito ao afastamento parcial da coisa julgada, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é fixado em 12/01/2021, data posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O laudo pericial (evento 31, LAUDO2) concluiu que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros para as atividades da vida diária, o que afasta o direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e pelo INPC (04/2006 a 08/12/2021), conforme STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021) e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF. 8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e Tema 1105 do STJ. A majoração recursal do…
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