Processo 5008700-06.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008700-06.2026.8.24.0039/SC AUTOR : KAREN SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA DE MELO (OAB SC072232) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Da necessidade de extinção parcial do processo: De acordo com o art. 327, caput e § 1º, do CPC, a cumulação de vários pedidos em um único processo apenas é possível quando compatíveis os pedidos entre si, competente para conhecer deles o mesmo Juízo e cabível para todos o mesmo rito processual, o que não se verifica no caso em apreço . O pedido de indenização por dano moral, conforme indica a própria exordial, possui como causa de pedir a responsabilidade civil da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF). Por sua vez, o pedido de fornecimento de tratamento de saúde possui como causa de pedir a obrigação do Poder Público em garantir o direito à saúde (art. 196 da CF). Frisa-se, ainda, que a fixação da competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar depende da presença cumulativa das seguintes condições: 1) ações relacionadas à saúde pública; 2) integração do Estado de Santa Catarina como parte; e 3) ações ajuizadas a partir da data da sua instalação ocorrida no dia 04/02/2026 . Segundo o art. 2º da Resolução TJ n. 34/2025: Art. 2º Compete inicialmente à Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar processar e julgar as ações relacionadas à saúde pública nas quais o Estado de Santa Catarina figure como parte, ainda que no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo com municípios ou com o Santa Catarina Saúde - SC Saúde, ajuizadas nas comarcas do Estado de Santa Catarina a partir da data de sua instalação. Desse modo, não se inserem na competência desta Unidade Estadual as ações que tenham por objeto indenização por dano moral, razão pela qual se mostra indevida a cumulação de pedidos formulada na presente demanda diante da incompetência material e funcional (art. 62 do CPC), que deve ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Sobre o assunto, colhe-se da doutrina: "Há necessidade, ainda, de o juiz ser competente para apreciar todos os pedidos. Sendo absolutamente incompetente para algum deles, o juiz deve julgar apenas aqueles para os quais detenha competência, sendo facultado ao autor pleitear os demais perante o juízo competente. Essa é a regra que se extrai da Súmula nº 170 do STJ: 'compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio'." (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 27. ed. Barueri: Atlas, 2024, p. 506). Ainda, "em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c.c. o artigo 327, § 1º, II, ambos do NCPC." (TRF da 3ª Região, AC n. 0009277-64.2018.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Rodrigo Zacharias - Juiz Convocado, e-DJF3 de 25/10/2018). Assim, impõe-se a extinção parcial do processo. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 327, § 1º, e art. 485, inc. IV, do CPC, julgo parcialmente extinto o processo , sem resolução de mérito, somente quanto ao pedido…
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