Processo 5008700-36.2025.8.13.0301
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5008700-36.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDERSON SILVA BISPO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CPF: 33.641.663/0001-44 SENTENÇA ANDERSON SILVA BISPO, indígena pertencente aos povos Pataxó e Pataxó Hãhãhãe, ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, alegando ser atingida pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho em 25 de janeiro de 2019 . Relata que, após o desastre foi realocada para a Aldeia Katurãma, em São Joaquim de Bicas. Sustenta que a contaminação do rio inviabilizou suas atividades de pesca e agricultura, gerando direito ao recebimento das verbas do Programa de Transferência de Renda (PTR), gerido pela ré. Requereu a concessão de tutelas de urgência e de evidência para inclusão no cadastro do benefício e pagamento de parcelas mensais e retroativas desde novembro de 2021. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, decisão que foi posteriormente ratificada. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora. A ré apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo por conexão com ações coletivas em trâmite na Comarca de Belo Horizonte; a ocorrência de prescrição; e sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como executora operacional e destacando a responsabilidade exclusiva da Vale S.A.. No mérito, sustentou que a autora não realizou o cadastro no PTR dentro do prazo preclusivo, encerrado em 31 de março de 2025. Ressaltou que os integrantes da Aldeia Katurãma já foram contemplados por acordo específico e exaustivo (TAP-E) firmado diretamente com a mineradora, o que vedaria a cumulação com o PTR. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, alegando que o acordo anterior não impediria o acesso ao PTR e que o cadastramento administrativo foi tentado sem sucesso. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré pugnou pela produção de novas provas documentais, enquanto a autora se limitou a reiterar termos discutidos durante o processo, sem especificar as provas que pretendia produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Delibero. Questões Preliminares e Processuais A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV arguiu a incompetência deste Juízo, pleiteando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de conexão com as ações coletivas relativas ao desastre de Brumadinho. Rejeito a preliminar. Trata-se de demanda individual de natureza alimentar proposta por parte hipossuficiente e indígena, devendo prevalecer o foro de seu domicílio para fins de facilitação do acesso à justiça e da ampla defesa, nos termos da legislação processual civil. Ademais, a resolução de casos individuais de inclusão em programa de transferência de renda não exige o julgamento conjunto com o processo coletivo estruturante, inexistindo risco de decisões contraditórias que justifique a modificação da competência.…
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