Processo 5008700-44.2020.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008700-44.2020.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-44.2020.4.02.5121/RJ RECORRENTE : WILSON NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ANTERIOR A 2019. APRESENTAÇÃO DE CTC. DESNECESSIDADE, BASTANDO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, ELENCADA NO ITEM 2.5.7 DO DECRETO Nº 53.831/64, NORMA VIGENTE ATÉ 28/04/95. APÓS ESSE PERÍODO, A ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, NÃO SE CARACTERIZA COMO ESPECIAL, PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE QUE TRATA O ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.     Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos:   Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO : (a)  PROCEDENTE EM PARTE  o pedido declaratório para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de  29.04.1995 a 12.09.1997  e de  01.04.1998 a 31.12.2012 , trabalhados na Vigban Empresa de Vigilância Ltda.; (b)  IMPROCEDENTE  o pedido declaratório de reconhecimento da especialidade do intervalo de  27.06.1988 a 09.02.1989 , laborado na Spam Representações Ltda.; (c)  IMPROCEDENTE  o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/161.272.409-1 em aposentadoria especial.   É o relatório. Decido.   Quanto aos períodos em que o autor laborou como vigilante, a questão não demanda maiores digressões. Em que pese a tese anteriormente firmada pelo STJ no tema 1.031, que reconheceu que a atividade de vigilante, armada ou desarmada, seria especial, permitindo sua contagem para aposentadoria especial se comprovada a periculosidade (exposição ao risco), recentemente, sob o tema 1209, o STF fixou tese quanto à não caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem uso de arma de fogo:  “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” Importa destacar que, na linha do voto vencedor, restou-se estabelecido que aplica-se aos  vigilantes/vigia  o mesmo entendimento já consolidado para a categoria de  guarda  (Agravo n. 1.215.727 RG/SP), tendo em vista que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas. Com efeito, a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Nessa esteira, mantém-se incólume a jurisprudência consolidada quanto a equiparação da atividade à de Guarda e possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.   Nesse sentido, as profissões de vigia e  vigilante  – equiparadas à de guarda – foram enquadradas como atividades especiais, sob o código 2.5.7, pelo Anexo ao Decreto nº 53.831/64, norma vigente à época, que regulamentava as profissões sujeitas a condições especiais. A Súmula nº 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” . No mesmo sentido:   Tema 282 TNU - A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista…

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