Processo 5008700-88.2016.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008700-88.2016.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008700-88.2016.4.04.7009/PR EXECUTADO : INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO ARTURO RESENDE URRESTA (OAB PR037298) DESPACHO/DECISÃO 1 .  Evento 210, EXCPRÉEX1  Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento da ocorrência da decadência do direito de constituição do crédito tributário. Alternativamente, requer a parte excipiente o reconhecimento da prescrição da pretensão para ajuizamento da execução. Também questiona a necessidade de reforço da penhora, notadamente em relação à constrição dos imóveis de matrículas nºs 62.930 e 62.931 do 2º CRI de Ponta Grossa, sob o fundamento de que os bens anteriormente penhorados nos autos já seriam suficientes para garantir a execução. Ainda, solicita a suspensão dos atos constritivos até o julgamento final desta objeção de pré-executividade. Na impugnação, a parte excepta defende a rejeição da exceção ( evento 217, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . Do pedido de suspensão da execução Em se tratando de execução fiscal, a suspensão do processo apenas é admitida em sede de embargos de devedor, via concessão de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC), ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco e mandado de segurança processado com concessão de tutela liminar, nos moldes dos arts. 38, da Lei 6.830/80, e 151, incisos IV e V, do CTN (TRF4, AG 5007960-74.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/07/2017). No caso, não estando suspensa a exigibilidade do crédito por alguma dessas modalidades, não há fundamento legal para a suspensão da execução, pelo que indefiro o pedido. Da impugnação ao pedido de reforço da penhora Sobre o reforço da penhora por meio dos imóveis de matrículas nºs 62.930 e 62.931 do 2º CRI de Ponta Grossa, trata-se de questão já decidida no  evento 212, DESPADEC1 : 3.  Evento 196, PET1  e  Evento 202, PET1   Indefiro o requerimento de penhora sobre os imóveis de matrículas 62.930 e 62.931, em razão da suficiência da penhora realizada ( evento 187, AUTOPENHORA1  e evento 187, LAUDOAVAL2 ). Da decadência e da prescrição O crédito exequendo corresponde à multa de natureza não tributária. Por esse…

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