Processo 5008701-22.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008701-22.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5008701-22.2026.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WESLEY SANSON CERQUEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY SANSON CERQUEIRA - ES32923 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Wesley Sanson Cerqueira em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP), objetivando, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo de sua eliminação na fase de Investigação Social do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), garantindo-lhe sua manutenção no cadastro de reserva. O autor informa que se inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES e, ao lograr aprovação nas etapas objetivas e exames preliminares (Prova Objetiva, Redação e Avaliação Psicológica), alcançou a posição classificatória provisória de nº 1.143, o que, em tese, o habilitava à permanência no cadastro de reserva. Entretanto ao ser submetido à Fase V do certame, correspondente à Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa, o autor foi considerado contraindicado e eliminado mediante parecer expedido pelo Núcleo de Inteligência do IASES (NINT/IASES), decisão esta mantida em sede de recurso administrativo. Alega que a eliminação administrativa teve como fundamentos supostas omissões no preenchimento da Ficha de Investigação Social, especificamente quanto à propriedade de duas armas de fogo registradas em seu nome, familiares respondendo a processos, a ação judicial nº 0022445-82.2020.8.08.0011 e a pendência do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2025-PD484. Defendeu a inexistência de má-fé ou dolo, sustentando que uma das armas possui registro cancelado por furto desde 2014 e a outra foi transferida em 2023. Aduz que informou a existência dos referidos processos judiciais e administrativos à banca examinadora. É o relatório. Decido. Ante a comprovada hipossuficiência econômica, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso. O certame é regido pelo Princípio da Vinculação ao Edital, cujas regras são de conhecimento prévio e obrigatório do candidato. Explico. Compulsando a norma editalícia, extrai-se os seguintes dispositivos que vinculam a todos os candidatos: 14.1. A investigação social visa verificar se o candidato possui idoneidade moral necessária para ser Agente Socioeducativo do Espirito Santo-IASES,cujas informações sejam em conformidade com as obrigações e deveres impostos a atribuições do cargo, visando analisar a vida pregressa e atual do candidato na esfera policial, judicial, trabalhista, administrativa, acadêmica/escolar quanto às infrações penais, ilícitos civis, bem como sua conduta social, moral, profissional ou escolar,a fim de aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições das…

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