Processo 5008702-75.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5008702-75.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCA FERNANDES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, TELEFONICA BRASIL S.A. = D E C I S Ã O = embargos de declaração Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 68682854) em face da decisão saneadora ID 68192579, no qual alega omissão quanto à impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica) e quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de relação de consumo direta ou por equiparação. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões aos aclaratórios no ID 68696321, pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que a peça recursal retrata mero inconformismo em relação à conclusão adotada pelo julgador e que não há vícios a serem sanados. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação Passo ao exame dos embargos por meio de decisão, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Analisando a decisão embargada, verifico que não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão de ID 68192579 enfrentou, de maneira fundamentada e suficiente, as questões postas em juízo, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de produção de prova negativa. Todavia, a decisão atacada foi expressa ao distribuir o ônus da prova. O juízo fundamentou a inversão do ônus probatório com base no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VIII do CDC, considerando a natureza das requeridas como fornecedoras de serviços públicos e a vulnerabilidade técnica da parte autora. Ademais, a decisão saneadora não impôs uma "prova diabólica" de forma irrestrita, mas sim consignou expressamente que "se conseguir comprovar a ausência de titularidade do cabo, o caso é de improcedência do processo em seu favor", e ressalvou que a inversão do ônus "não a exime [a parte autora] do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito". Portanto, o juízo sopesou a distribuição da carga probatória, não havendo silêncio sobre a matéria, mas sim adoção de tese contrária aos interesses da ré. Quanto à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do…
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