Processo 5008703-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008703-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARILENE MOURA DE ABREU ADVOGADO(A) : JOAO MILWARD DE ANDRADE CARNEIRO (OAB RJ167563) ADVOGADO(A) : FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE MOURA DE ABREU , com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0030510-07.2012.4.02.5101, acolheu os cálculos da contadoria judicial e fixou a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, no valor de R$ 1.038,77, referente à DIB 07/01/2009. A agravante alega em suas razões a existência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial do Evento 176 dos autos originários, homologados na decisão agravada. Sustenta que: i) devem ser utilizadas as remunerações constantes nas fichas financeiras da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (período de 07/1996 a 02/1999) em detrimento dos dados do CNIS; ii) a correção do PBC deve observar estritamente a Portaria nº 14/2009; iii) houve erro no reajustamento da RMI em períodos anteriores à DIB. Postula pela concessão de efeito suspensivo para suspender a execução e, ao fim, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis ( evento 187, DESPADEC1 , dos autos originários): “1 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados pelo referido setor, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91. 2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. 3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria. 4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário. 5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer. 6. Negado provimento ao recurso.” (TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153) Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 160, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial "para…
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