Processo 5008703-85.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008703-85.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008703-85.2026.4.04.7205/SC AUTOR : JACIRA CRISTINA LAMIM ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente demanda contra BANCO BMG S.A e INSS pretendendo obter a declaração de nulidade de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia deduzida possui natureza civil e administrativa, não se inserindo na competência exclusivamente previdenciária deste Juízo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023). CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASBAPI . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Igualmente, no caso do abatimento a título de contribuição ASBAPI, a responsabilidade do INSS pelos descontos, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. 3. Consectariamente, pretendendo acionar o INSS, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos (ASBAPI), beneficiária dos descontos, também deve constar no polo passivo da demanda. 4. No caso dos autos, verificada a ausência do co-legitimado no polo passivo da demanda, resta extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e prejudicada a análise recursal. ( 5000708-44.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2019). DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO PELO BANCO SAFRA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA UNIFORMIZADO PELA TNU. CULPA CONCORRENTE DA AUTARQUIA, VALORADA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE. DEVIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA…

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