Processo 5008705-83.2025.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008705-83.2025.4.04.7207/SC AUTOR : VITÓRIO ALFREDO COSTA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Determinada a citação dos réus ( evento 6, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 30, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a incompetência do JEF, a ausência de interesse processual, a prescrição e o dever da parte em mitigar suas perdas ( evento 36, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 36, OUT2 ). Houve réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Competência A competência, em se tratando de Juizado Especial Federal, é absoluta (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01), definida em razão do valor da causa, e desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente procedimento, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e o objeto da demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. Assim, ainda que faça necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) O banco réu alega ausência de interesse de agir em razão da violação ao princípio do "duty to mitigate the loss", sustentando que a demora para ajuizar a ação e a ausência de reclamação administrativa prévia caracterizariam inércia incompatível com a boa-fé objetiva. O alegado "duty to mitigate the loss" constitui questão relacionada ao comportamento das partes e suas consequências jurídicas, tratando-se de matéria de mérito que não se confunde com as condições da ação. O interesse de agir verifica-se pela necessidade concreta de obter tutela jurisdicional para solucionar a controvérsia. Uma vez apresentada contestação, evidencia-se a resistência à…
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