Processo 5008705-93.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008705-93.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ELIAS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIZA SANTOS ZATTA (OAB ES037672) ADVOGADO(A) : KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO (OAB ES026429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de tutela recursal, interposto por Elias Silva dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES , que, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe + Nivolumabe , prescritos para tratamento de neoplasia renal metastática. Na decisão agravada ( evento 3, DESPADEC1 ), o magistrado reconheceu que, por se tratar de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, e cujo custo anual supera o limite fixado no Tema 1.234 do STF, a competência é da Justiça Federal, determinando a inclusão da União no polo passivo. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, concluiu que não estavam presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral do STF. Em especial, consignou que a parte autora não demonstrou a ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos pela CONITEC, nem a ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, ressaltando que existe relatório técnico da CONITEC recomendando a não incorporação da tecnologia para o tratamento de câncer renal. Destacou, ainda, que tampouco restou comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento, pois o parecer do NATJUS concluiu não haver evidências robustas, sob a ótica da medicina baseada em evidências, que justificassem a superioridade da terapia pleiteada em relação às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Diante da ausência desses requisitos, concluiu inexistir probabilidade do direito, indeferindo a tutela provisória. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a documentação médica acostada aos autos demonstra a gravidade do seu quadro clínico, consistente em neoplasia renal metastática com acometimento ósseo, pulmonar e adrenal, afirmando que o tratamento prescrito é imprescindível e deve ser iniciado imediatamente para evitar progressão da doença e perda da oportunidade terapêutica. Argumenta que os medicamentos possuem registro na ANVISA, não possuem caráter experimental e constituem a melhor alternativa terapêutica para o caso concreto, invocando o direito fundamental à saúde e à vida. Requer, em sede de tutela recursal, o imediato fornecimento dos medicamentos Ipilimumabe e Nivolumabe e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada. Formula, ainda, pedido superveniente de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, a concessão da tutela recursal possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa de ambos os requisitos legais, de forma que a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar o deferimento da…
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