Processo 5008707-61.2018.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008707-61.2018.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : NILSON JOSE MINUZZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos e extinguindo o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir em relação a outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/11/1973 a 05/02/1974 (RACINE HIDRÁULICA S/A), 23/04/1974 a 25/07/1974 (REITZ E FILHOS LTDA), 05/08/1998 a 20/07/2000 e 12/04/2001 a 24/09/2002 (VIAÇÃO CANOENSE S/A); (ii) data dos efeitos financeiros III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.A especialidade dos períodos de 05/08/1998 a 20/07/2000 e de 12/04/2001 a 24/09/2002, na função de cobrador de ônibus na Viação Canoense S/A, foi reconhecida com base na penosidade da função, conforme laudo pericial. Contudo, a exposição à vibração não foi considerada nociva, pois as medições periciais estavam abaixo dos limites de tolerância do Anexo nº 08 da NR-15. 4. A especialidade dos períodos de 05/11/1973 a 05/02/1974 (Racine Hidráulica S/A) e 23/04/1974 a 25/07/1974 (Reitz E Filhos Ltda) foi reconhecida com base em perícia realizada em empresa similar, que constatou exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral), agentes nocivos que justificam o enquadramento. 5. A Data de Início do Benefício (DIB) para a revisão da aposentadoria foi fixada em 29/10/2018 (data da citação da autarquia), uma vez que a especialidade dos períodos foi reconhecida apenas após a perícia judicial, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. 6. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram fixados conforme as teses do STF (Tema 1170) e a legislação aplicável (INPC até 08/12/2021, SELIC a partir de 09/12/2021 - EC nº 113/2021), com a ressalva de adequação futura conforme a EC nº 136/2025 e a ADIn 7873, postergando a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 7. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem arcados exclusivamente pela parte ré, calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, e conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade e de operador de furadeira/ajudante por exposição a ruído e hidrocarbonetos, com a fixação da DIB na data da citação judicial quando o reconhecimento da especialidade depender de prova pericial produzida em juízo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos 05/11/1973 a 05/02/1974, 23/04/1974 a 25/07/1974 e de 05/08/1998 a 20/07/2000 e de 12/04/2001 a 24/09/2002 permitindo…
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