Processo 5008709-16.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008709-16.2025.4.03.6119 AUTOR: AZUIU AFONSO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LIZARELI FERREIRA - SP426286 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Azuiu Afonso Soares em face da União objetivando a restituição, sem qualquer retenção de Imposto de Renda, de indébito tributário no valor de R$ 128.063,18 corrigido pela SELIC desde 26/06/2020, data da retenção indevida/a maior até a data do efetivo recebimento da restituição. Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Decisão deferindo a AJG, e determinando a citação do réu para contestar e, com a juntada ou decurso de prazo, em havendo alegação das matérias enumeradas nos arts. 350 e 351 do CPC, a intimação da parte autora para réplica e; inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, (Id 521896788). A União reconheceu em parte o pedido em relação à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora pagos em razão do recebimento acumulado de vencimentos por precatório judicial no cumprimento de sentença (Id 557107192). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor alega, em suma, que houve erro na apuração da base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento em atraso de seus proventos recebidos por precatório em ação judicial de concessão de aposentadoria. Aduz ter direito à dedução de despesas judiciais por ter pago ao escritório de advocacia Santos Silva Sociedade de Advogados, o montante de R$ 265.870,43 a título de honorários contratuais, conforme previsto no § 2º do artigo 12-A da Lei 7.713/88. Argui que os juros de mora relativos aos proventos de aposentadoria também possuem natureza de danos emergentes e, portanto, não estão sujeitos à incidência do IR. Afirma que a fonte pagadora calculou o valor do IRRF sobre o montante total dos rendimentos recebidos, sem desconto dos honorários contratuais aos advogados e dos juros de mora resultando na retenção total de R$ 91.576,57 a título de IRRF. Assevera que o cálculo correto do IRRF com a dedução dos honorários contratuais dos patronos daquela ação e com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do IRRF perfaz R$ 0,00 de imposto retido. Indica que na Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente ao ano-calendário de 2021, exercício de 2022, informou estes rendimentos e excluiu o valor das despesas oriundas da ação judicial (honorários advocatícios) no valor de R$ 265.870,43. Dessa forma, tendo realizado a dedução dos honorários advocatícios em sua DAA (mas não a exclusão dos juros de mora da base tributável), o programa da DAA apurou um valor de IR supostamente devido sobre esses rendimentos recebidos acumuladamente no valor de R$ 86.621,80 inferior ao valor que havia sido retido do autor. Consequentemente, o programa da DAA gerou ao autor o direito à restituição de R$ 5.309,69, já restituído pela RF. Alega que possui valor adicional de R$ 86.266,88 a ser restituído correspondente à diferença entre o valor do IRRF retido a maior pela fonte pagadora (R$ 91.576,57) e o valor já restituído por meio da DAA (R$ 5.309,69) que, atualizado pela SELIC, desde a retenção indevida até a data de propositura dessa ação, perfaz o montante de R$ 128.063,18. A União (Fazenda Nacional) em contestação reconhece a…
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