Processo 5008709-22.2025.8.08.0047

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5008709-22.2025.8.08.0047
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5008709-22.2025.8.08.0047 REQUERENTE: MANOEL PEDRO SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MENDES VIEIRA DA SILVA - ES25623, SEBASTIAO LUIZ DA SILVA - ES4699 Nome: FABIANO ANTÔNIO DOS SANTOS, Endereço: Rua Raísa Bastos Magnago, 444, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-360 Nome: WESLEY SOARES Endereço: Rodovia São Mateus-Boa Esperança, KM3 LOCALIDADE CORREGO SAO JORGE, Litorâneo, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-600 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou no Id n.º 103049400, requerendo a inclusão de Amilto Gude e Leninha Pedro Gude no polo passivo da lide e a extensão dos efeitos da decisão liminar possessória abrangendo a fração de 314.600m², ocupada pelo Amilto Gude e Leninha Pedro Gude e a determinação de extinção dos Embargos de Terceiro (5004751-91.2026.8.08.0047). Do polo ativo. A decisão de Id n.º 97791730, determinou a inclusão dos herdeiros de Pedro Serafim Filho no polo ativo, quias sejam: Manoel Pedro Serafim, Berlita Pedro Serafim, Rita Pedro Serafim Alves, Maria das Graças Pedro Serafim, Maria Pedro Serafim, Fátima Conceição Serafim e Espólio de Izaura Serafim Andrade, representado por Patrícia Serafim Andrade. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de Manoel Pedro Serafim, tendo sido noticiado nos autos que a inventariante a irmã Berlita Pedro Serafim. Proceda à inclusão/alteração no Pje do polo ativo para constar: Espólio de Manoel Pedro Serafim, Berlita Pedro Serafim, Rita Pedro Serafim Alves, Maria das Graças Pedro Serafim, Maria Pedro Serafim, Fátima Conceição Serafim e Espólio de Izaura Serafim Andrade, representado por Patrícia Serafim Andrade. Do aditamento da petição inicial e pedido de extensão dos efeitos da liminar possessória. Com relação ao pedido de alteração/aditamento do polo passivo para incluir os adquirentes Amilto Gude e Leninha Pedro Gude, verifica-se que a inclusão de réus no curso da marcha processual é plenamente admitida, uma vez que a inclusão dos cessionários não altera a causa de pedir (esbulho sobre a área maior de 750.000m²) tampouco o pedido (reintegração da posse e restituição da área aos herdeiros legítimos). Aplica-se o disposto nos arts. 109 e 113 do Código de Processo Civil, viabilizando-se o contraditório e a ampla defesa em relação a todos os ocupantes fáticos do imóvel objeto do litígio, sem causar tumulto processual. Deste modo, recebo o aditamento à inicial, para autorizar a inclusão de AMILTO GUDE e LENINHA PEDRO GUDE no polo passivo da presente demanda. No tocante ao pedido de extensão imediata dos efeitos da decisão liminar possessória (Id n.º 97791730) para alcançar a área de 314.600 m² mantida pelo casal Amilto Gude e Leninha Pedro Gude, compreendo que a pretensão não merece acolhimento neste momento processual. A simples alteração do polo passivo no processo principal não revoga de forma automática os pressupostos fáticos e probatórios reputados relevantes no âmbito da ação incidental própria, demandando regular instrução probatória. Assim, indefiro, por ora, o pedido de extensão dos efeitos da liminar possessória. Serve o presente despacho de mandado/carta precatória de citação para cientificar a AMILTO GUDE e LENINHA PEDRO GUDE da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente…

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