Processo 5008709-22.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008709-22.2026.4.04.7002/PR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LIZ MARIA FERNANDA GONZALEZ OCAMPOS , representada pela Defensoria Pública da União, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se requer seja declarada a ilegalidade do bloqueio de sua conta bancária (Conta CAIXATEM Social) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Relatou ser cidadã de nacionalidade paraguaia, com residência no Brasil, e mãe de 2 (duas) crianças. Disse que está regularmente inscrita no CadÚnico, na faixa de renda familiar mensal de até meio salário mínimo, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família. Esclareceu que, para o recebimento do Bolsa Família, foi aberta, em 25/11/2025, a conta-poupança digital nº 3880.1288.000715121111-3 (Conta CAIXA TEM Social). Narrou que a CEF se recusou a aceitar sua cédula de identidade civil emitida pela República do Paraguai para fins de cadastramento biométrico, atualização cadastral e movimentação da referida conta. Sustentou que tal conduta viola o Decreto nº 6.975/2009, que promulga o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul. Requereu, em sede de tutela provisória, as seguintes providências ( evento 1, INIC1 , p. 11-12): É o relatório. Decido. 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que haja: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). Passo, então, à apreciação do pedido, adiantando, desde logo, que a tutela provisória merece ser concedida. De início, observo que a parte autora é beneficiária do Programa Bolsa Família ( evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12 ), ocorrendo o depósito do valor correspondente na conta-poupança nº 3880.1288.000715121111-3 (Conta CAIXA TEM Social). Na resposta à solicitação de desbloqueio de acesso ao aplicativo, efetuada por meio de sua Ouvidoria, a CEF esclareceu, em relação à conta-poupança da parte autora, que "a citada conta é aberta com os dados mínimos e sem conferência documental a partir dos dados informados pelo gestor do programa, cabendo a CAIXA a conferência documental para movimentação" ( evento 1, OUT10 ). Depreende-se, então, que a CEF permitiu, por meio de seus sistemas informatizados internos, a abertura de conta-poupança digital, pela parte autora, destinada ao recebimento do benefício do Bolsa Família. Ocorre que, quando do comparecimento à agência nº 2540 da CEF, a parte autora não conseguiu realizar o cadastramento biométrico e a atualização cadastral da referida conta-poupança, em razão da ausência de documento de identificação aceito pela CEF ( evento 1, OUT13 ). Rememoro, todavia, que a Resolução BACEN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, estabelecendo os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, prevê, em seu art. 2º, o seguinte: (...) Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. (...) Logo, em…
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