Processo 5008709-29.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008709-29.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008709-29.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ADRIANA ERCILIA KAYSER PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA KOCHLER TEIXEIRA (OAB RS121502) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por coisa julgada e falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada, alegando que a especialidade dos períodos vindicados não foi analisada sob a ótica da exposição a agentes químicos específicos na demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada material que impeça o novo julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, quando a demanda anterior, julgada com resolução de mérito, analisou os mesmos períodos, e a parte autora alega que a análise não foi sob a ótica de agentes químicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada deve ser mantida, pois a demanda anterior analisou os mesmos períodos de atividade especial e foi julgada improcedente com resolução de mérito, inclusive sob a ótica da exposição a agentes químicos. 4. Conforme o art. 337, § 1º, do CPC, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedidos e causa de pedir. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) considera deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, impedindo a rediscussão de questões já decididas. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF4 reforça que a flexibilização da coisa julgada, como no Tema 629/STJ, restringe-se a processos extintos sem resolução do mérito por ausência de prova eficaz, não se aplicando a demandas já alcançadas pela imutabilidade da decisão de mérito, mesmo que por falta de prova. Nesses casos, a pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, como a ação rescisória (art. 966, inc. VII, do CPC). 6. A alegação de que a análise na ação pretérita não considerou a exposição a agentes químicos específicos não se sustenta, pois a decisão anterior abordou a questão dos agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, e afastou o enquadramento por falta de especificação das substâncias ou por não atingirem os limites de tolerância, conforme a legislação e a jurisprudência uniformizada da TRU da 4ª Região e da TNU. 7. A apresentação de novas provas não afasta o julgamento de improcedência, uma vez que a documentação pertinente, em especial os formulários emitidos pelas empresas, foi apresentada e analisada na ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo que a parte alegue a existência de novas provas ou a análise sob a ótica de agentes nocivos específicos, quando a demanda anterior já foi julgada com resolução de mérito sobre os mesmos períodos e causa de pedir. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 337, § 1º e § 4º; CPC, art. 485, inc. V e VI; CPC, art. 486; CPC, art. 502; CPC, art. 508; CPC, art.…

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