Processo 5008710-72.2025.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5008710-72.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : RITHIELE DA SILVA PRUCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo não consignado cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo de origem, determinando-se a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nesta instância: a) ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas, bem como pela ausência de análise de "prova fundamental"; b) série temporal do BACEN aplicável ao caso; c) limitação dos juros pela taxa média do BACEN; d) descaracterização da mora; e) repetição do indébito; f) honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por falta de intimação das partes para se manifestar sobre eventual interesse na produção de outras provas. Prejudicial de mérito arguida com base em equivocada premissa, porquanto as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que porventura desejassem produzir, havendo o pedido de prova pericial formulado genericamente pela ré sido indeferido em decisão fundamentada (anteriormente à sentença), porquanto considerado desnecessário ao deslinde do feito. Preliminar afastada. 4. Preliminar recursal de cerceamento de defesa por ausência de análise de "documentação fundamental", qual seja, consulta extraída do site do SCPC, em que constam três inscrições em nome da parte autora. Em que pese não tenha sido expressamente referido na sentença o documento, não estava a julgadora obrigada a fazê-lo, até porque da leitura do decisum se depreende que, para a decisora monocrática, tal questão não teve o condão de justificar a aplicação de juros remuneratórios em patamares tão elevados. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, muito menos a pontuar cada documento por elas carreado aos autos. O dever do magistrado é de enfrentar - de maneira fundada - as questões ou argumentos capazes de infirmar a conclusão por ele adotada na decisão. Preliminar rejeitada. 5. Pretensão revisional. Abusividade dos juros remuneratórios. Ausência de limitação dos juros remuneratórios aos índices estipulados pelo Decreto 22.626/33, conforme súmula 596 do STF. Juros superiores a 12% ao ano que não indicam, por si só, abusividade (súmula 382 do STJ). Possibilidade de revisão das taxas contratadas limitada aos casos em que caracterizada a relação de consumo e constatada a abusividade. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Taxa de juros remuneratórios fixada no caso concreto que supera expressivamente a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. 7. Abusividade configurada. Desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, inciso III do CDC. Cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de…
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