Processo 5008712-45.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008712-45.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008712-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DANIELE GUEDES SILVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  DANIELE GUEDES SILVEIRA RIBEIRO ( evento 22, PET1 ) na execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDAs 7012400176876 e 7012400176957, oriundos dos Processos Administrativos nº 10730.722054/2017-95 e nº 10730.722055/2017-30, com valor atualizado de R$ 110.258,79, à época do ajuizamento.  A excipiente sustenta que a maior parte do crédito foi desconstituída por decisão judicial proferida na Ação Ordinária nº 5000676-90.2025.4.02.5108, restando apenas o valor residual de R$ 2.401,38. Requer a extinção da ação pela inexistência do crédito tributário, ou, subsidiariamente, em razão do baixo valor, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e Resolução nº 547 do CNJ. Instada a se manifestar, a União confirmou a existência da ação anulatória e informou que a exigibilidade dos débitos está suspensa administrativamente. Ressaltou, contudo, a ausência de trânsito em julgado da referida decisão, motivo pelo qual defendeu a impossibilidade de extinção ou retificação da dívida, pugnando pelo sobrestamento do feito ( evento 30, PET1 ). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades. A questão controvertida refere-se à viabilidade de extinção imediata da execução fiscal em razão de decisão judicial não definitiva e se o valor residual alegado autoriza o encerramento do feito por baixa expressão econômica. O crédito tributário goza de presunção de legitimidade, que apenas cede diante de prova inequívoca ou decisão judicial específica. No caso, embora a executada tenha obtido êxito parcial em instâncias inferiores, a discussão jurídica ainda não se encerrou de forma definitiva. Nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito, mas não opera sua extinção. Segundo o art. 156 do mesmo Código, a extinção do crédito tributário por via judicial exige decisão transitada em julgado. A segurança jurídica veda a extinção da execução fiscal amparada em decisão passível de modificação por tribunais superiores. Eventual reforma da sentença na ação anulatória privaria a União de seu instrumento de cobrança, gerando potencial prejuízo ao erário. Assim, o sobrestamento é o provimento adequado. Quanto à alegação de valor residual ínfimo e falta de interesse processual, o exame é prematuro. O montante exato da dívida remanescente depende do desfecho final da ação anulatória, que se encontra no TRF 2ª Região aguardando julgamento. Somente após a liquidação definitiva naqueles autos será possível verificar se o valor remanescente enquadra-se nas hipóteses de extinção por baixo valor. A eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal) deve harmonizar-se com a legalidade. Enquanto o título executivo não for formalmente retificado ou anulado por decisão imutável, ele permanece apto a embasar a execução, ainda que com os atos executórios suspensos. Configurada a prejudicialidade externa, aplica-se o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Ante o exposto, REJEITO  a exceção de pré-executividade e DETERMINO A SUSPENSÃO da…

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