Processo 5008712-73.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008712-73.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SANDRA APARECIDA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandra Aparecida Cunha contra André Luiz da Silva. Narrou a autora que, em 31/08/2025, tomou conhecimento, por intermédio de amigas, de que o réu teria realizado publicações no Facebook, em grupos locais da cidade de Formiga/MG, imputando-lhe a responsabilidade por “destruir seu casamento”. Sustentou que a afirmação é falsa e ofensiva à sua honra, imagem e reputação social, especialmente porque é pessoa conhecida na comunidade, por trabalhar em serviço público e ter sido candidata a vereadora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para remoção das postagens, citação do réu e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A justiça gratuita foi deferida à autora. O réu foi citado e intimado para audiência de conciliação. Consta dos autos aviso de recebimento positivo em nome de André Luiz da Silva. Não houve apresentação de contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia da parte ré. A decisão de saneamento consignou que o réu, embora citado, não contestou o pedido inicial, decretando-se, por consequência, a revelia, bem como deferindo-se a produção de prova testemunhal, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução em 13/05/2026, compareceu a parte autora, representada por seu advogado, e ausente a parte requerida. Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora: Dirceu Gonçalves Júnior e Mara Alves de Sousa. Encerrada a instrução, a autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia central consiste em definir se houve ofensa aos direitos da personalidade. É de se reconhecer que se trata de responsabilidade civil, aquiliana e subjetiva, tornando-se indispensável a prova da culpa para a caracterização do ato ilícito indenizável. A propósito do tema, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Da leitura dos dispositivos supracitados é de se concluir que a responsabilidade civil, em regra, demanda a existência do elemento culpa, em sentido amplo, da qual pode decorrer o dolo, caracterizado pela plena consciência da lesão e a vontade de praticá-la, ou a culpa em sentido estrito, consubstanciada pela negligência,…
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