Processo 5008712-90.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008712-90.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: MARMORARIA DIVINOPOLIS LTDA - ME CPF: 19.152.867/0001-90 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0372-73 SENTENÇA Vistos etc. Marmoraria Divinópolis Ltda. ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Preceito Cominatório em face de Banco do Brasil S.A., também qualificado, visando à declaração de prescrição de débito e ao cancelamento de gravame hipotecário incidente sobre imóvel de sua propriedade. Narra a parte autora, em síntese, que em 26 de junho de 2001 celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Industrial, no valor de R$ 50.000,00, garantida por hipoteca cedular de primeiro grau sobre o imóvel de matrícula nº 10.784 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Alega que, em virtude do inadimplemento da obrigação, o réu ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 1808960-92.2005.8.13.0223), a qual, contudo, foi extinta sem resolução do mérito em 15 de março de 2017, por abandono da causa, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2017. Sustenta que, desde então, o réu permaneceu inerte, o que resultou na prescrição da pretensão de cobrança do crédito, seja pelo prazo trienal aplicável à espécie (art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), seja pelo prazo quinquenal geral (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Argumenta que, extinta a obrigação principal pela prescrição, a garantia acessória também se extingue. Relata ter notificado extrajudicialmente o réu para obter a documentação necessária à baixa da hipoteca, sem obter resposta. Ao final, requer a declaração de prescrição do débito, a condenação do réu a fornecer a documentação para o cancelamento da hipoteca, sob pena de multa diária, e a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 29 de abril de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e veio acompanhada de documentos, incluindo a Cédula de Crédito Industrial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), a sentença de extinção da execução (ID 1043965385) e a notificação extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defendeu, de forma genérica, a legalidade da hipoteca e argumentou sobre a aquisição de imóvel hipotecado por terceiro, matéria estranha à lide. Sustentou que a prescrição não extinguiria o direito do credor e impugnou a inversão do ônus da prova, que não fora requerida. A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial, ressaltando a manifesta desconexão entre a pretensão autoral e a tese defensiva, e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O feito comporta…
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