Processo 5008712-92.2022.8.24.0125
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008712-92.2022.8.24.0125/SC APELANTE : SEVEN SEVEN ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872) ADVOGADO(A) : FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409) DESPACHO/DECISÃO Seven Seven Administradora de Bens e Serviços Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 12, ACOR2 e evento 24, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à definição da obrigação a ser cumprida. Afirma: O v. acórdão recorrido, ainda, incorre em vício de fundamentação, ao manter condenação em obrigação de fazer desprovida de parâmetros objetivos de cumprimento, em afronta direta ao disposto no Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ora, é incontroverso que a sentença, integralmente mantida pelo Tribunal de origem, consignou expressamente a impossibilidade de delimitar tecnicamente a medida a ser adotada pela parte ré, afirmando que a regularização deveria ser providenciada junto à Administração Pública. Tal circunstância revela que o próprio órgão jurisdicional não definiu, de forma clara e objetiva, o conteúdo da obrigação imposta. Ainda assim, vinculou o descumprimento a sanção pecuniária (astreintes), o que contraria a exigência de que o provimento jurisdicional seja certo, determinado e exequível. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no tocante à distribuição do ônus da prova. Afirma: O v. acórdão recorrido, ao manter a condenação imposta à Recorrente, amparou-se expressamente na suposta “ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente público municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC”. Todavia, tal fundamentação evidencia inequívoco error in judicando, consubstanciado na indevida aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, pelas razões que seguem. Vejamos uma a uma: Primeiro, incumbia ao Município recorrido demonstrar, de forma clara e objetiva, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo de causalidade entre os resíduos sólidos depositados em via pública e as atividades desenvolvidas no imóvel de titularidade da Recorrente. [...] Segundo, ao exigir que a Recorrente demonstrasse que os resíduos depositados em frente ao imóvel seriam oriundos de terceiros, o Tribunal de origem lhe atribuiu o ônus de produzir prova negativa de difícil ou impossível realização. [...] Terceiro, o acórdão recorrido, ao concluir pela responsabilidade da Recorrente, adotou, em essência, uma presunção automática de responsabilidade, ancorada exclusivamente na condição de proprietária do imóvel. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.228, §1º, do Código Civil, trazendo a seguinte fundamentação: Ainda, o v. acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente sob o fundamento de que, na qualidade de proprietária do imóvel, lhe incumbiria responsabilidade automática e irrestrita pela manutenção da limpeza e pela adequada destinação de resíduos na área frontal do bem, invocando,…
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