Processo 5008713-93.2019.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008713-93.2019.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios APELANTE : MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA (ADMINISTRADOR) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) ADVOGADO(A) : LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA , representada por MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA , inconformada com a sentença proferida na ação movida por CHRISTIAN CARSTENS SARABIA D ANDREI, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos ( evento 126, SENT1 ): Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando solidariamente os requeridos TASSIA FERNANDA DA PAZ , REGIS LIPPERT FERNANDES , PROX-SERVICE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, FRANCISCO DANIEL LIMA DE FREITAS , ANGELO VENTURA DA SILVA e INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA a pagar à parte autora os seguintes valores, com juros de mora desde a citação pela taxa Selic, deduzida a correção monetária pelo IPCA: a) R$ 15.000,53 (quinze mil reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08 de outubro de 2018; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 22 de outubro de 2018; c) R$ 15.000,54 (quinze mil reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 21 de novembro de 2018; d) R$ 45.000,82 (quarenta e cinco mil reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 26 de novembro de 2018; e) R$ 15.000,45 (quinze mil reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 10 de dezembro de 2018; f) R$ 30.000,05 (trinta mil reais e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 18 de dezembro de 2018; g) R$ 15.000,06 (quinze mil reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 18 de dezembro de 2018; h) R$ 15.000,94 (quinze mil reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 26 de dezembro de 2018; i) R$ 15.000,57 (quinze mil reais e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 07 de janeiro de 2019,; j) R$ 45.000,26 (quarenta e cinco mil reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 24 de janeiro de 2019; k) R$ 45.000,35 (quarenta e cinco mil reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 25 de janeiro de 2019; l) R$ 45.000,98 (quarenta e cinco mil reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 11 de fevereiro de 2019; m) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 28 de fevereiro de 2019; e n) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 21 de março de 2019. Ante a parcial sucumbência, relativa ao pedido de ganho de capital sobre os valores investidos (conforme evento 1, DOC5 e evento 1, DOC7 ), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido ANGELO, que fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA até o efetivo pagamento, considerando a proporcionalidade, o trabalho realizado e o julgamento antecipado, conforme diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno…
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