Processo 5008714-31.2023.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008714-31.2023.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008714-31.2023.4.03.6338 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARIA BENILDA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao tempo rural postulado, e, no mérito, improcedentes os pedidos remanescentes formulados na inicial. VOTO Com relação ao tempo de atividade rural, é indispensável que o segurado apresente início de prova material, vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. A jurisprudência dos nossos Tribunais, tendo em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado como rurícola, vem aceitando as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas. Devem, entretanto, as mesmas representar um conjunto, que, quando integradas, levem à convicção de que efetivamente houve a prestação do serviço, não se olvidando que o juiz não está adstrito a enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, prevista no parágrafo único do art. 106, da Lei nº 8.213/91, em face do art. 371 do CPC, isso porque tal dispositivo encerra comando destinado à Administração. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) pacificou entendimento no sentido de que “(...) havendo início de prova material, devem ser analisadas as demais provas produzidas, especialmente a prova testemunhal, a fim de verificar a possibilidade de ampliação da eficácia probatória, quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo (...)” (PEDILEF 05002655520104058103). Ademais, nos termos da Súmula 577, aprovada pela 1ª Seção do STJ em 22/06/2016, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Também, segundo entendimento majoritário, não é necessária a apresentação de prova documental ano por ano de todo o período que pretende ser…

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