Processo 5008714-56.2025.8.21.0023

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008714-56.2025.8.21.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008714-56.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : ISIDORIO DORALICIO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA DUARTE CARVALHO (OAB RS104169) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujos descontos eram realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não pode ser obrigada a produzir prova negativa da contratação, cabendo ao banco demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. O banco comprovou a contratação ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário formalizada por plataforma digital, com validação por código hash , geolocalização e biometria facial, além de comprovante de depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor. 3. Comprovadas a existência e a validade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos, afastando os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 43, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por  ISIDORIO DORALICIO SANTOS  em face de  BANCO PAN S.A. . Pediu AJG. Notou desconto mensal em sua aposentadoria de R$ 27,20 cuja contratação desconhece. Afirmou ter tomado conhecimento que o desconto seria decorrente de contrato de empréstimo consignado n.º 376487898-3, estando os descontos sendo realizados desde 14/08/2023. Negou a contratação do referido empréstimo, assim como afirmou que não recebeu os valores supostamente contratados. Em sede liminar, postulou a suspensão dos descontos. Pediu aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Arguiu ainda vício de consentimento por violação ao dever de informação. Requereu a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, condenando a parte ré a restituir na forma dobrada o valor pago indevidamente, assim como indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Evento 1, docs. 2/7). Foi recebida a inicial, concedido o benefício da AJG à parte autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido liminar ( evento 14, DOC1 ). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, mas não obteve provimento.  A parte ré apresentou contestação ( evento 22, DOC1 ). Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e ausência da juntada de extrato bancário. No mérito, asseverou que o negócio foi celebrado em 09/08/2023 por meio de assinatura eletrônica mediante biometria facial. Pontuou que no momento da contratação foi apresentado documento pessoal do consumidor compatível com aquele trazido com a inicial.…

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