Processo 5008715-39.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008715-39.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008715-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI - SP203711 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES. A referida decisão, nos autos da Ação Anulatória nº 5018688-43.2026.8.08.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos de decisão administrativa final (Processo Administrativo nº 2022-GGD2G), a qual aplicou à empresa multa e sanção de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração Pública Nacional pelo prazo de 02 (dois) anos. Em suas razões recursais (ID 19555183), a agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da extensão nacional da penalidade de suspensão, destacando que a Cláusula 11.2, alínea "c", do contrato firmado restringe expressamente a sanção ao âmbito da Administração Pública Estadual; (ii) a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão agravada, formulados sob a égide da Lei nº 8.666/93, argumentando que a Lei nº 14.133/2021 (art. 156, § 4º) delimita a sanção ao ente federativo sancionador; (iii) a necessidade de aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito sancionador; (iv) a manifesta desproporcionalidade da punição aplicada em face de irregularidades pontuais na execução contratual; e (v) a prestação de seguro-garantia no valor integral da multa imposta. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a eficácia das penalidades aplicadas, determinando-se a abstenção ou exclusão de anotações em cadastros restritivos (SICAF, CEIS, CNEP) e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em sede recursal (CPC, art. 1.019, I) exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Quanto às teses de desproporcionalidade da sanção e vícios na condução do processo administrativo, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Como bem pontuado pelo juízo de origem, a intervenção judicial deve restringir-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão prematura no mérito administrativo sem a devida dilação probatória. Contudo, nesta análise prévia, penso que assiste parcial razão à recorrente no que concerne à extensão territorial da penalidade de suspensão de licitar. A decisão agravada indeferiu a medida com base no entendimento firmado pelo STJ na vigência da Lei nº 8.666/93, que conferia interpretação extensiva ao termo "Administração" para alargar os efeitos da sanção a todos os entes da Federação. Todavia, constata-se que a Cláusula 11.2, alínea "c", do Contrato Emergencial nº 076/2021 limitou textualmente a penalidade ao "impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta". Ademais, sobreleva notar a superveniente alteração legislativa promovida pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). O art.…

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