Processo 5008717-35.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008717-35.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008717-35.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ZOUAIN SOBRINHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA - SP250177 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento comum ajuizado por LUIZ ZOUAIN SOBRINHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgada procedente em parte - ids 69750303 e 92841009. Proceda-se a Secretaria com a evolução da classe processual. A autora/exequente requereu o desarquivamento do feito para a inauguração do cumprimento de sentença - id 93047817, contudo, antes mesmo de proferida decisão por este juízo, a ré/executada procedeu ao pagamento de R$6.594,17, requerendo a extinção do feito (id 95508017). Ato contínuo, sobreveio aos autos o Ofício nº 109/2026 (id 99805136), oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (autos nº 5002275-42.2022.8.08.0008), solicitando a penhora no rosto dos presentes autos em desfavor da parte exequente (Luiz Zouain Sobrinho), até o limite de R$73.230,27. Na mesma esteira, ANDRESSA THOMAZINI VILARINHO compareceu espontaneamente aos autos requerendo sua admissão como terceira interessada, pugnando pela efetivação da penhora no rosto dos autos, pelo indeferimento de qualquer levantamento de valores por parte do exequente, e apontando a incorreção do depósito feito pela financeira ante a ausência do pagamento integral das astreintes e descontos vincendos - id 99880545. Consta, ainda, a manifestação do autor, ora exequente, em id 99806955, discordando do valor apresentado, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário continuaram a ocorrer até 06/2026. Requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente apurado em R$21.778,91, a majoração da multa cominatória para R$2.000,00 por desconto indevido, e a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$6.594,17. Pois bem. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos Inicialmente, defiro o pedido de ingresso de ANDRESSA THOMAZINI VILARINHO na lide, na qualidade de terceira interessada, bem como determino a anotação da penhora no rosto dos autos. No entanto, essa intervenção não é irrestrita. O credor passa a figurar como um interessado juridicamente afetado ou assistente, tendo direitos bem específicos, destinados à praticar atos para proteger o crédito que foi penhorado. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada nos autos pertinentes, a fim de que seja efetivada nos bens que vierem a caber ao executado. Em consequência direta da penhora efetivada, indefiro o pedido do exequente (LUIZ ZOUAIN SOBRINHO) para expedição de alvará para levantamento da quantia depositada de R$6.594,17. Existindo constrição judicial sobre o crédito do autor para garantia de execução externa que atinge o montante de R$73.230,27, os valores arrecadados neste feito encontram-se indisponíveis para a parte e devem ser preservados para satisfação do juízo deprecante. 2. Da Obrigação de Fazer e Majoração da Multa Restou comprovado, mediante os Extratos e Históricos de Crédito…

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