Processo 5008718-22.2024.8.13.0324

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008718-22.2024.8.13.0324
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008718-22.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AMADO CLEVERSON DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BARBARA CAPELO FARIA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por Amado Cleverson de Lima em face de Bárbara Capelo Faria Martins, ambos qualificados nos autos. Narra o autor (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que contratou a requerida para o ajuizamento de ação de divisão e demarcação de imóvel, tendo quitado os honorários ajustados; que, ao propor a demanda (autos n. 5001926-91.2020.8.13.0324), a ré atribuiu à causa o valor de R$ 6.000.000,00, embora o imóvel objeto da lide possuísse área de 6.683,88 m² e valor venal aproximado de R$ 518.356,82, com estimativa de venda em torno de R$ 600.000,00; que foi formulado, naquela ação, pedido de gratuidade da justiça, o qual restou indeferido; que não foi devidamente esclarecido pela requerida acerca da possibilidade de indeferimento do benefício, tampouco informado sobre o montante das custas iniciais ou acerca das consequências processuais da eventual desistência da ação; que, após a determinação de recolhimento das custas, a ré não interpôs recurso oportunamente e requereu a desistência do feito, o que ensejou sua condenação ao pagamento das custas processuais, inicialmente fixadas em R$ 13.240,76; que, somente após o trânsito em julgado, a requerida voltou a pleitear a gratuidade da justiça, pedido novamente indeferido, vindo a interpor agravo de instrumento, o qual foi improvido, embora tenha havido reconhecimento da hipossuficiência apenas para fins recursais; que, ao final, as custas atingiram o montante de R$ 17.017,56, tendo sido parceladas em dez prestações de R$ 1.701,74, com quitação em 12/12/2022; que houve falha na prestação do serviço profissional, consubstanciada na atribuição equivocada do valor da causa, na ausência de orientação adequada e na não interposição tempestiva de recurso contra o indeferimento da justiça gratuita, o que teria acarretado prejuízo financeiro e configurado, inclusive, perda de uma chance. Por esta razão, requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, em razão de ser idoso; e, ao final, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$ 21.886,56, devidamente corrigido, além de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Juntou documentos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX a ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade de justiça ao requerente no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. A requerida fora devidamente citada, conforme AR de ID n. XXX.XXX.XXX-XX e n. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a qual resultou infrutífera. A requerida, de seu turno, apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sustentando que não restaram demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício, bem como que o demandante omitiu rendimentos oriundos de restaurante registrado em nome de sua esposa, mas explorado pelo casal, circunstância que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, quanto à fixação do valor da causa na ação originária de divisão…

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