Processo 5008718-43.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008718-43.2025.8.21.0072/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CRISTIANE ROSARIO BINATTI (Pais) ADVOGADO(A) : GEDILAINE CARDOSO DE CARVALHO DE SOUZA (OAB RS069590) ADVOGADO(A) : ISADORA DE CARVALHO DE MATOS (OAB RS126620) AUTOR : LEONARDO AUGUSTO BINATTI FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GEDILAINE CARDOSO DE CARVALHO DE SOUZA (OAB RS069590) ADVOGADO(A) : ISADORA DE CARVALHO DE MATOS (OAB RS126620) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Augusto Binatti Fernandes , relativamente incapaz, neste ato representado por sua genitora e curadora provisória, Cristiane Rosario Binatti , em face de Banco Agibank S.A., todos qualificados nos autos. Conforme a petição inicial, a representante legal do autor foi nomeada sua curadora provisória nos autos da ação de interdição nº 5006495-54.2024.8.21.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, conforme termo de compromisso firmado no Evento 28, TERMCOMPR1, daquele feito. Sustenta a autora que o interditado é beneficiário de Prestação Continuada (BPC), sob o número de benefício 714.460.921-2, cuja conta de recebimento foi aberta junto à instituição financeira ré. Ocorre que, há pouco menos de um ano, a curadora não consegue obter acesso à referida conta bancária para gerir os recursos, tampouco obteve êxito em realizar o seu encerramento pela via administrativa, apesar de inúmeras tentativas presenciais, contatos telefônicos junto aos canais de atendimento e envio de documentos comprobatórios de seu encargo legal. A inicial relata que, mesmo após a solicitação de portabilidade do benefício assistencial para outra instituição financeira, o banco réu promove o retorno dos valores sem qualquer autorização ou solicitação da curadora. Argumenta que a conduta omissiva e negligente da instituição financeira ré, ao obstar o acesso da curadora e manter o incapaz em posse direta dos valores do benefício, acarreta graves prejuízos ao tratamento de saúde do interditado. Isso porque Leonardo carece de discernimento para a gestão financeira e acaba utilizando a integralidade dos recursos em plataformas de jogos virtuais e transferindo valores para terceiros desconhecidos na rede mundial de computadores, os quais se aproveitam de sua extrema vulnerabilidade, deixando de adquirir os medicamentos de uso contínuo indispensáveis ao seu bem-estar. Diante de tal cenário de urgência, a parte autora postulou a concessão de tutela provisória para que o réu seja compelido a: a) proceder ao encerramento imediato das contas bancárias vinculadas ao benefício de titularidade do incapaz e da curadora junto ao Banco Agibank, no prazo de cinco dias; b) abster-se de realizar qualquer ato de reversão da portabilidade do benefício assistencial para sua instituição, bem como de efetuar qualquer movimentação de valores sem a expressa autorização da curadora legalmente nomeada, sob pena de cominação de multa diária. No que tange ao andamento processual, os autos foram originalmente distribuídos a este Juízo. Em decisão proferida em 25 de julho de 2025, o Juízo declinou da competência para o processamento da demanda em favor da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o fundamento de que a tramitação da ação de interdição nº 5006495-54.2024.8.21.0072 recomendaria a…
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