Processo 5008719-77.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5008719-77.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008719-77.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ADRIANA DAS NEVES DALFIOR PEREIRA Advogado do(a) REU: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ADRIANA DAS NEVES DALFIOR PEREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 147-B do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 da Lei de Contravenções Penais na forma prevista pela Lei nº 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no ano de 2021, na Rua Joaquim Pires de Amorim, nº 13, apto. 202, Bairro Gilberto Machado, nesta cidade, a denunciada praticou vias de fato contra sua filha Júlia Dalfior Pereira Mota, bem como, causou dano emocional à vítima, prejudicando-a e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando a degradar e controlar suas ações, comportamentos, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, isolamento, chantagem, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Denúncia fundada no termo circunstanciado de ID 72906473, regularmente recebida no dia 12 de agosto de 2025 (ID 75884607). A acusada foi devidamente citada no ID 76571352. Resposta à acusação no ID 77487206. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e informantes, depoimento de testemunhas e interrogatório da ré. Tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, § 1º, do CPP no ID 96558120. As partes apresentaram alegações finais: O Ministério Público no ID 97498359 pugnou pela absolvição a ré quanto a imputação de dano emocional e condenação pela prática de vias de fato, e, a Defesa no ID 97944171, por sua vez, requereu a absolvição da acusada por falta de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenham convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima filha da acusada, estando ambos unidos por laços de afinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. PARA O DELITO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER, TIPIFICADO NO ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL: O delito do art. 147-B do Código Penal consiste em causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe…

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