Processo 5008720-08.2025.8.21.0009
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008720-08.2025.8.21.0009/RS AUTOR : RUFINO BOLICO DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A) : LETICIA DE QUADROS (OAB RS073903) ADVOGADO(A) : RUBEM MARTINS DE AGUIAR FILHO (OAB RS138409) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES/PREFACIAIS Da procuração e comprovante de endereço A parte ré levantou, em sua contestação, a necessidade de atualização da procuração e do comprovante de residência do autor. As alegações não prosperam. A legislação processual não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, e o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento da ação não constitui, por si só, indício de vício ou fraude. Trata-se de formalismo excessivo e desnecessário. Ademais, a procuração foi firmada em 21/05/2025, tendo a demanda sido ajuizada em 28/08/2025, ou seja, somente 3 meses após. Quanto ao comprovante de residência, a parte autora cumpriu a determinação judicial do evento 3, DESPADEC1 , juntando documento atualizado no evento 9, END2 , em complementação ao documento apresentado no evento 1, END9 . Assim, afasto as questões processuais levantadas. Da prejudicial de mérito - prescrição O réu argumentou a ocorrência de prescrição, com base no prazo de 3 anos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. Contudo, a pretensão da parte autora envolve uma relação de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais e contínuos em seu benefício previdenciário. Em casos como este, a lesão ao direito se renova a cada desconto efetuado, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito para a declaração de nulidade do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de 5 anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prazo este não transcorrido entre a data do primeiro desconto (2022) e o ajuizamento da ação (2025). Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Vencidas as questões prefaciais e preliminares, passo à análise da matéria controvertida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto do contrato nº 17409934, e a ocorrência ou não de vício de consentimento (erro, dolo), considerando a vulnerabilidade do autor. b) O cumprimento, pela instituição financeira ré, do dever de informação clara, adequada e transparente sobre as características, custos e forma de quitação do produto ofertado, diferenciando-o de um empréstimo consignado tradicional. c) A efetiva utilização do crédito disponibilizado (saque no valor de R$ 1.123,50) e a comprovação de seu depósito em conta de titularidade do autor. d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. e) A extensão dos danos materiais e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora é pessoa idosa, beneficiária de amparo social e com baixa escolaridade, o que a caracteriza como hipervulnerável na relação contratual com uma instituição financeira de grande…
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