Processo 5008720-19.2026.8.08.0014

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5008720-19.2026.8.08.0014
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008720-19.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S. R. C., MILENA RAVANI REPRESENTANTE: MILENA RAVANI REQUERIDO: GIOVANI COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO 1) Retifique-se a classe judicial diante da natureza jurídica da presente ação. Certifique-se. 2) Concedo ao(s) postulante(s) o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3) Determino a tramitação prioritária do feito, com base no art. 1.048 do CPC. 4) Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c revisional de alimentos, com pedido de liminar, proposta por MILENA RAVANI, por si e representando os menores S. R. C., em face de GIOVANI COSTA DE OLIVEIRA. Pleiteiam, em caráter liminar, a modificação da verba alimentar. 5) DA PRETENSÃO LIMINAR DE MODIFICAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR: Sustenta a parte requerente a ocorrência de alteração no trinômio alimentar, pleiteando, em sede liminar, a modificação da verba alimentar anteriormente fixada. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de ação revisional, a modificação inaudita altera pars do encargo alimentar exige prova inequívoca e imediata da alteração substancial na situação financeira do(a) alimentante ou nas necessidades do(a)(s) alimentando(a)(s), nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Nesta fase de cognição sumária, entendo que a pretensão liminar não reúne os pressupostos necessários para o seu acolhimento. Nesse sentido, destaco que o montante atualmente fixado goza de presunção de equilíbrio e adequação às possibilidades e necessidades das partes, de modo que sua alteração abrupta, sem o crivo do contraditório, demandaria prova robusta de fato novo e extraordinário, o que não se vislumbra de plano nos autos por meio da prova documental apresentada, não sendo possível a este Juízo, neste momento, aferir, com segurança, se houve efetiva modificação no equilíbrio do trinômio alimentar a ponto de justificar a modificação do encargo. Ademais, vínculo funcional e a fonte de renda do alimentante já eram de pleno conhecimento das partes ao tempo da celebração do acordo originário em 2011. Ressalto que “a revisão dos alimentos exige demonstração efetiva de alteração na situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando” (TJMG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.25.371697-1/001; 3716989-78.2025.8.13.0000 (1), julgado em 29/01/2026), de modo que a ausência de elementos probatórios robustos e idôneos acerca da modificação da realidade fática impede a modificação liminar da verba alimentar estabelecida. Dentro desse cenário, indefiro o pedido de tutela de urgência. 6) DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO: Como se sabe, a relação familiar – e os litígios dela decorrentes – é marcada por características especiais, de modo que o Estado-Juiz, ao ser provocado, deve buscar a solução não apenas do conflito concreto, cabendo-lhe, sempre que possível, pacificar a relação entre as partes. Não raras vezes, entretanto, “a melhor decisão prolatada por um juiz de família é, na prática, a pior forma de resolução do…

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