Processo 5008721-28.2018.4.03.6102
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008721-28.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: ROSANGELA VENTURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "5. Em seguida, dê-se vista à parte exequente para dizer se concorda com os cálculos do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; c) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. 6. Havendo concordância da parte exequente, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 6. Havendo concordância da parte exequente, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e determinada a expedição dos ofícios requisitórios, em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 7. Caso a parte exequente discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 534, do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC/15. 8. Não havendo impugnação, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos ofícios requisitórios em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). [...] 11. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários,…
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